Dispõe sobre os Serviços Médicos e Odontológicos no âmbito da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art. 42, I, do Estatuto, considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos Serviços Médicos e Odontológicos pela comunidade USP, tendo em vista a revogação da Resolução nº 6545/13 pela Resolução nº 6789/14 e considerando o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 24.02.2015, e pelo Presidente da Comissão de Legislação e Recursos ad referendum do colegiado, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os Serviços Médicos e Odontológicos próprios da Universidade de São Paulo são compostos:
I – no campus USP da capital:
a) pelo Hospital Universitário (HU) e Unidade Básica de Assistência à Saúde (UBAS);
b) pela Clínica Odontológica da Superintendência de Assistência Social;
II – nos campi USP do interior: pelas Unidades Básicas de Assistência à Saúde (UBAS) da Superintendência de Saúde.
§ 1º – Caso as UBAS dos campi USP do interior forem insuficientes para atender à demanda da comunidade USP ou caso elas inexistam em determinada localidade onde funcione algum órgão da Universidade, a Coordenadoria de Administração Geral, a pedido da Superintendência de Saúde, poderá celebrar contratos de prestação de Serviços Médicos e Complementares, tendo como elegíveis os servidores previstos nos incisos I e II do artigo 2º e seus respectivos dependentes.
§ 2º – Se houver a contratação dos Serviços Médicos e Odontológicos, a que se refere o § 1º deste artigo, em localidades onde:
I – existam UBAS: a referida assistência será prestada tão somente no Município de lotação do servidor;
II – inexistam UBAS: a referida assistência continuará a ser prestada nos moldes da atualmente disponibilizada.
Artigo 2º – Terão direito à utilização dos Serviços Médicos e Odontológicos próprios da Universidade de São Paulo:
I – os servidores docentes: ativos e aposentados;
II – os servidores técnicos e administrativos:
a) autárquicos: ativos e aposentados;
b) celetistas ativos;
III – os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação da USP (artigo 203, inciso I, do Regimento Geral da USP);
IV – os dependentes das categorias mencionadas nos incisos I, II e III.
§ 1º – Serão considerados dependentes, nos termos do inciso IV do caput deste artigo:
I – cônjuge ou companheiro do servidor e aluno;
II – filhos de servidor e aqueles que estejam sob guarda ou tutela judicial do servidor, menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros;
III – filhos de servidor e aqueles que estejam sob guarda ou tutela judicial do servidor, de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteiros, dependentes economicamente do servidor e estejam cursando estabelecimento de nível superior;
IV – filhos de servidor de qualquer idade, se inválidos, e enquanto durar a invalidez;
V – filhos de aluno, menores de 18 (dezoito) anos e solteiros.
§ 2º – Outras categorias de beneficiários e de dependentes, cadastradas nos Serviços Médicos e Odontológicos antes da publicação da presente Resolução, continuarão tendo acesso a esses Serviços, enquanto mantiverem os requisitos do cadastramento original.
Artigo 3º – Caberá à Superintendência de Saúde administrar o cadastro dos dependentes (§ 1º do artigo 2º).
Parágrafo único – O Superintendente de Saúde, mediante Portaria, determinará o procedimento para o cadastramento dos dependentes, bem como os documentos comprobatórios necessários.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Prot. 14.5.522.1.8)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de março de 2015.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
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